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Manifesto de apoio às comunidades terapêuticas

Tomamos conhecimento do debate que vem sendo travado a respeito do tratamento dos usuários e dependentes de substâncias psicoativas, envolvendo órgãos do governo e entidades de classe.

O grande impasse tem sido a posição contrária à filiação das Comunidades Terapêuticas (CTs) à rede de saúde, sob a alegação de que as mesmas 'violam direitos e maltratam aqueles de quem deveriam cuidar.'

O modelo de atuação das CTs, reconhecido e regulamentado pela ANVISA, órgão do Ministério da Saúde, através da  RDC101/01, e hoje regulado pela RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, ficou assim conceituado:

'São serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (SPA), em regime de residência ou outros vínculos de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial; são unidades que têm por função a oferta de um ambiente protegido, técnica e esteticamente orientados, que forneça suporte aos usuários abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de cada caso.

É um lugar cujo principal instrumento terapêutico é a convivência entre os pares. Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperação das pessoas, resgatando a cidadania, buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física e psicológica, e de reinserção social. Tais serviços, urbanos ou rurais, são também conhecidos como Comunidades Terapêuticas.'

Esse modelo, em seus objetivos, não conflita com a Lei 10.216/2001, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3657/89, da autoria do deputado Paulo Delgado, alvo de questionamento  pelos profissionais da Psiquiatria e dos senadores, por doze anos, até se chegar à lei vigente.

Os direitos assegurados aos portadores de transtorno mental no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10216/01, não são violados pelo atendimento nas CTs. O item IX desse parágrafo assegura ao portador de transtorno mental o direito a ser tratado, preferencialmente (grifo nosso), em serviços comunitários de saúde.

A internação nas CTs ocorre, normalmente, quando foram esgotadas outras tentativas de tratamento e é necessária a permanência da pessoa em ambiente protegido, para posterior acompanhamento ambulatorial. Sua indicação se torna preferencial quando a pessoa não está integrada aos atos ordinários da vida civil, não realiza suas atividades profissionais, não exerce sua cidadania, entendendo-se como cidadão o sujeito de direitos e também de deveres.

'A Comunidade Terapêutica considera o uso da droga apenas o sintoma - o problema é a pessoa inteira, com uma vida em crise, incapaz de manter-se abstinente, seriamente disfuncional do ponto de vista social e interpessoal, tomando atitudes e condutas antissociais. As comunidades terapêuticas utilizam a comunidade como agente-chave do processo de mudança - eis o seu método e seu diferencial maior em relação às demais modalidades de tratamento.' (DE Leon, 2003)

Por estas considerações pode-se constatar que a internação nas CTs não constitui retrocesso à chamada Reforma Psiquiátrica. Ela se torna de fundamental importância onde os serviços comunitários de saúde não atingem seus objetivos.

'Os CAPS-AD representaram um avanço inquestionável para o tratamento dos problemas relacionados ao consumo de substâncias psicoativas (CREMESP, 2010). No entanto, esse serviço altamente especializado e dotado de especificidades não é suficiente e eficaz para tratar todas as necessidades dos dependentes químicos. Desse modo, excetuando-se os pacientes com indicação para esse modelo de atendimento, ficam de fora os usuários refratários às abordagens ambulatoriais, bem como os casos de gravidade moderada, que necessitam mais de apoio psicossocial do que de supervisão especializada'. (Ribeiro e Laranjeiras, 2010).

AS CTs trabalham 'visando ao alcance e à manutenção da abstinência' (Ribeiro e Laranjeiras). As políticas públicas elegem a redução de danos como estratégia de atuação, 'em contraponto ao modelo predominantemente focado na abstinência, moralização, penalização e criminalização do usuário de outras drogas' (item 487 do Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde). O item 502 do mesmo documento trata da 'redução de danos enquanto estratégia que considera o sujeito em sua singularidade, respeitando suas escolhas para além dos preconceitos e estigmas associados à questão do consumo de álcool e outras drogas.'

Questionamos aqui: de que escolhas é capaz um sujeito que usa drogas desde os oito anos de idade e chega aos doze à Vara da Infância e Juventude como autor de infração, e aos vinte a uma CT?

O debate deve ser muito mais amplo.

O Estado de Minas Gerais foi o primeiro a criar uma Subsecretaria Estadual Antidrogas, hoje Subsecretaria de Políticas sobre Drogas. Em maio de 2011, por iniciativa da Secretaria de Estado de Defesa Social à qual a Subsecretaria pertence, reuniram-se profissionais da saúde e magistrados, para discutir o encaminhamento para tratamento de usuários de crack, através de medida compulsória. Nesse encontro, onde Saúde e Justiça buscavam compreender a visão um do outro e as dificuldades reais vivenciadas, evidenciou-se que a ideologia, a política e a técnica têm que se unir e que, na prática, ainda buscam um caminho.

AS CTs, em sua maioria iniciativa do terceiro setor, têm-se mostrado eficazes na atenção ao dependente químico, preenchendo lacunas deixadas por outros tipos de atendimento. Para atender à singularidades dos sujeitos, precisamos entender que não há um único caminho. É legítimo que o Estado ofereça atenção aos dependentes químicos através de políticas públicas, mas não se justificam as acusações levianas a instituições como as CTs, algumas com mais de trinta anos de trabalho sério nessa área (grifo nosso), numa atitude desrespeitosa a profissionais de saúde - inclusive de órgãos que os representam - leigos e religiosos que ali trabalham, buscando a recuperação da cidadania e a reinserção social, num trabalho em que as famílias também são envolvidas.

Como entender do posicionamento do Ministério da Saúde, que legaliza a atuação das CTs e, em outro momento, decide não investir recursos nelas, dificultando a melhoria de um serviço que tem-se mostrado eficiente? Cabe ao mesmo, através dos órgãos competentes, fiscalizar possíveis instituições de 'fachada'.

O debate deve sim, ser amplo e tolerante, desprovido de preconceitos oriundos da ignorância em relação aos serviços prestados. É preciso buscar soluções numa união de esforços.

Fazemos nossas as palavras do psiquiatra Dr. Aloísio Andrade: 'Entre o ideal e o real, há o possível'.
Belo Horizonte, novembro de 2011

José Afonso Pinto de Assis
Presidente da Associação Família de Caná                          

Padre Osvaldo Gonçalves, SSCC
Fundador e Superintendente da Associação  Família de Caná

Referências Bibliográficas
1. ANVISA- Resolução de Diretoria Colegiada RDCnº101, 30 de maio de 2001,Brasília, 2001; Resolução de Diretoria Colegiada RDCnº 29, 30 de junho de 2011, Brasília,2011
2. De Leon, G., A Comunidade Terapêutica. São Paulo: Loyola; 2003
3. Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental- Intersetorial, 27 de junho a 1 de julho de 2010 - Brasília: Conselho Nacional de Saúde/Ministério da Saúde,2010
4. Ribeiro, Marcelo-Laranjeira, Ronaldo. O tratamento do usuário de crack - São Paulo: Casa Leitura Médica, 2010

Data: 20/01/2013


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