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Estatuto Social


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA DE CANÁ

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS

Artigo 1º - A Associação Família de Caná - ou simplesmente FAMÍLIA DE CANÁ - constituída em 04 de abril de 1982, é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos ou econômicos, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Henrique Gorceix, 80 - Padre Eustáquio, e terá duração indeterminada.
Artigo 2º - A Associação Família de Caná tem por finalidade:
I. Ajudar a prevenir e a remediar os problemas da família, promovendo a boa convivência dos seus membros, o diálogo conjugal e familiar e a formação integral dos filhos.
II. Promover a prevenção ao uso de álcool e outras drogas e oferecer condições de recuperação aos dependentes - adultos, jovens, adolescentes e crianças -, por meio de palestras, cursos, reuniões pedagógicas, reuniões terapêuticas e acolhimento em comunidade terapêutica, usando como terapia básica o autoconhecimento, a autoestima, a conscientização, a ajuda mútua, a espiritualidade, o estudo, o trabalho, a disciplina e as atividades de esporte e lazer.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação Família de Caná priorizará ações voltadas para a assistência social, promoverá a defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente e prestará serviços gratuitos permanentes, nos termos da legislação, sem qualquer discriminação de raça, cor, condição social, credo político ou religioso, de acordo com plano de trabalho aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Artigo 4º - A Associação Família de Caná terá um Regimento Interno, que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 5º - A fim de cumprir as suas finalidades, a Família de Caná se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno previsto no artigo 4º.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º - A Associação Família de Caná é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I. Fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação;
II. Benfeitores: aqueles que fizeram doações de valor expressivo ou prestaram serviços relevantes, e são constituídos tais por decisão da Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria;
III. Participantes: aqueles que, tendo participado de algumas das atividades da Família de
Caná, colaboram mediante prestação de serviço voluntário;
IV. Contribuintes: aqueles que oferecem contribuições financeiras periódicas.
§ 1º - Serão admitidos como associados participantes as pessoas que estejam prestando serviços voluntários na Associação, há pelo menos 03 (três) anos, consecutivos ou não, limitados a um quinto do quadro geral, priorizando-se aqueles com maior tempo de voluntariado.
§ 2º - Serão admitidos como associados contribuintes as pessoas que ofereçam contribuições financeiras mensais no valor estipulado anualmente pela Diretoria, nos termos do artigo 17, item III.

Artigo 7º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
III. Beneficiar-se de todos os serviços prestados pela Associação.
Parágrafo único – Os associados benfeitores não terão direito a votar nem a ser votados.

Artigo 8º - São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as deliberações da Diretoria Executiva;
III. Colaborar para o desenvolvimento da Família de Caná e para a realização dos seus objetivos, mediante prestação de serviços voluntários e/ou contribuição financeira.
Parágrafo único: O associado poderá ser demitido ou excluído da Associação, mediante decisão da Diretoria Executiva, por justa causa, após o exercício do direito de defesa; da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.

Artigo 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10º - A Associação Família de Caná será administrada por:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Consultivo
V. Superintendente

Artigo 11 - A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 12 - Compete à Assembleia Geral
I. eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal e os membros eletivos do Conselho Consultivo;
II. destituir os administradores;
III. apreciar recursos contra decisões da Diretoria Executiva;
IV. decidir sobre reformas do Estatuto;
V. conceder o título de associado benfeitor, por proposta da Diretoria Executiva;
VI. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII. decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 45;
VIII. aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria Executiva;
IX. aprovar o Regimento Interno.

Artigo 13 - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para
I. apreciar e aprovar o Relatório Anual da Diretoria;
II. discutir e homologar as contas e o balanço anual, aprovados pelo Conselho Fiscal;
III. examinar e decidir sobre assuntos diversos do interesse da Família de Caná que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva ou qualquer dos associados no gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 14 - A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada
I. pelo Presidente;
II. pelo Conselho Consultivo;
III. pelo Conselho Fiscal;
IV. a requerimento de pelo menos um quinto dos associados no gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 15 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação ou divulgado pela imprensa local, por circulares – via correio ou e-mail - ou por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Não exigindo a lei ou este Estatuto quórum especial, a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Artigo 16 – A Diretoria Executiva será constituída, por Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor de Encontros, Diretor de Pós-Encontro, Diretor de Atenção aos Dependentes, Diretor de Apoio aos Familiares dos Dependentes, Diretor de Comunicação, Diretor Social e Diretor de Obras e Patrimônio.
§ único - O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Artigo 17 – Compete à Diretoria Executiva
I. elaborar e executar o programa anual de atividades;
II. apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual de Atividades e Financeiro elaborado pelo 1º Secretário em conjunto com o 1º Tesoureiro;
III. admitir e demitir o Supervisor Administrativo e o Supervisor Terapêutico, à vista de parecer do Conselho Consultivo;
IV. estabelecer o valor da mensalidade para os associados contribuintes;
V. entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI. solicitar parecer jurídico de profissional ou empresa competente, quando o assunto exigir ou recomendar, a juízo dos membros da Diretoria;
VII. convocar a Assembleia Geral.

Artigo 18 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês.

Artigo 19 - Compete ao Presidente:
I. representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas relações com os poderes públicos e com terceiros em geral;
II. contratar e demitir funcionários;
III. admitir e excluir associados;
IV. praticar todos os atos relativos à administração da Associação;
V. dirigir e orientar, ouvido o Superintendente, as atividades da Associação;
VI. assinar, com o 1º Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e outros documentos da área contábil e financeira;
VII. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
VIII. convocar e presidir a Assembleia Geral;
IX. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.

Artigo 20 - Compete ao Vice-Presidente
I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato de Presidente, no caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Artigo 21 - Compete ao 1º Secretário
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as respectivas atas;
II. ordenar e dirigir a Secretaria e o seu arquivo;
III. redigir e expedir documentos relativos à Associação;
IV. elaborar o relatório anual das atividades da Associação.

Artigo 22. Compete ao 2º Secretário
I. substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, até o término do mandato;
II. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao 1º Secretário.

Artigo 23 - Compete ao 1º Tesoureiro
I. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo atualizada a escrituração, podendo para essa finalidade serem contratados serviços especializados;
II. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III. apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que solicitados;
IV. elaborar relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
V. apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VII. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII. promover e coordenar a política de sustentabilidade da Associação;
IX. assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que representem obrigações financeiras para a Associação.

Artigo 24 – Compete ao 2º Tesoureiro
I. substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, até o término do mandato;
II. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao 1º Tesoureiro.

Artigo 25 – Compete ao Diretor de Encontros
I. Designar Superintendente para os encontros de casais, de jovens, senhoras e familiares dos dependentes, com os quais se reunirá, em conjunto ou isoladamente, para tratar os assuntos pertinentes a cada esfera;
II. Controlar, mediante relatório de avaliação da equipe de cada encontro, a qualidade e efetividade dos trabalhos realizados.
III. Promover a atualização da estrutura e do conteúdo dos encontros, para adaptá-los quanto possível às
características do tempo presente;
IV. Supervisionar e orientar as equipes de apoio dos encontros (pré-encontro, cozinha, vigília, externa etc.).

Artigo 26 - Diretor de Pós-Encontro
I. coordenar e orientar os grupos de Pós-Encontro, mantendo ligação sistemática com os coordenadores;
II. realizar reuniões periódicas com os coordenadores dos grupos, promovendo a integração entre eles;
III. criar estratégias para estimular a participação dos grupos nas atividades e eventos da Família de Caná;
IV. manter cadastro atualizado dos grupos e seus componentes;
V. estabelecer um programa de visitas anuais a todos os grupos, por si ou através de prepostos;
VI. estabelecer critérios para a formação de novos grupos;
VII. promover, por si ou através de prepostos, a distribuição dos novos encontristas pelos grupos.

Artigo 27 – Compete ao Diretor de Atenção aos Dependentes
I. supervisionar e orientar todos os procedimentos relacionados com a prevenção, tratamento e reinserção social dos dependentes químicos;
II. definir os pressupostos filosóficos, morais e religiosos que nortearão as atividades de atenção aos dependentes químicos;
III. orientar as ações dos demais agentes, seja da área terapêutica seja da área administrativa, das comunidades terapêuticas;
IV. definir, em conjunto com o Supervisor Terapêutico, as atividades terapêuticas, de caráter obrigatório ou opcional, que devam ser realizadas no processo, atendendo a critérios de necessidade, possibilidade ou conveniência;
V. propor modificações do Programa Terapêutico e do Regulamento Interno das comunidades terapêuticas;
VI. aprovar a admissão e demissão do pessoal técnico e administrativo das comunidades terapêuticas.

Artigo 28 – Compete ao Diretor de Apoio aos Familiares dos Dependentes
I. coordenar e supervisionar as atividades do GRAFA – Grupo de Apoio aos Familiares dos Dependentes;
II. manter contato permanente com o Diretor de Atenção aos Dependentes e o Supervisor Terapêutico, visando à unidade de orientação e ação;
III. realizar reuniões periódicas com os Serventes do GRAFA a fim de dar orientações para o bom andamento do trabalho, visando à unidade de orientação e ação e estimulando a integração dos membros do Grupo;
IV. buscar e estimular à adesão de voluntários para as atividades do Grupo;
V. promover o aperfeiçoamento técnico, humano e espiritual dos voluntários, integrando-os ao grupo de Serventes da Família de Caná;
VI. promover e estimular a participação dos Serventes do GRAFA nos encontros e nos eventos de espiritualidade, integração e lazer da Família de Caná.

Artigo 29 – Compete ao Diretor de Comunicação
I. promover a divulgação da Família de Caná junto à mídia impressa, televisiva e radiofônica e nas redes sociais.
II. estabelecer comunicação com o público interno da Família de Caná, com o objetivo de divulgar as
atividades da Família de Caná;
III. estabelecer comunicação com as autoridades eclesiásticas, entidades religiosas, órgãos públicos e
organizações da sociedade civil, visando a divulgar a imagem e as atividades da Família de Caná;
IV. representar a Associação, por si ou através de preposto, nos acontecimentos cívico-sociais e religiosos.
V. Manter intercâmbio com entidades congêneres, buscando subsídios e integração em prol da realização
dos objetivos da Associação.
VI coordenar a produção de material institucional e de divulgação das atividades e eventos previstos no
calendário;
VII. coordenar e orientar o formato e o conteúdo dos meios de comunicação digital – site, redes sociais –,
cuidando para que se mantenham atualizados;
VIII. manter cadastro atualizado dos clientes internos e externos da Família de Caná, bem como dos contatos
da rede digital;
IX. manter relacionamento social com os clientes internos e externos da Família de Caná, supervisionando a
criação a expedição do material necessário;

Artigo 30 – Compete ao Diretor Social
I. elaborar um calendário de eventos anuais, a ser aprovado pela Diretoria;
II. promover eventos de integração e interação dos membros da Família de Caná, de interação com as
organizações religiosas e a sociedade civil em geral, bem como de interação e fidelização dos colaboradores da Associação;
III. promover eventos para angariar fundos e recursos financeiros para as obras da Associação;
IV. realizar avaliação qualitativa dos eventos, visando a corrigir falhas e melhorar o planejamento e execução.

Artigo 31 – Compete ao Diretor de Obras e Patrimônio
I. supervisionar a execução de novas construções ou obras complementares que venham a ser realizadas sob a responsabilidade da Associação, apresentando relatório da situação à Diretoria Executiva;
II. manter cadastro dos bens imóveis e móveis da Associação;
III. cuidar da manutenção de todos os bens móveis e imóveis da Associação, promovendo vistorias periódicas para assegurar boas condições de uso e segurança, de acordo com as exigências legais pertinentes, e propondo à Administração as providências que julgar oportunas;
IV. propor à Diretoria a aquisição de equipamentos e móveis necessários à consecução dos objetivos da Associação e verificar as condições de uso dos já existentes, cuidando da sua manutenção preventiva e corretiva.

Artigo 32 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal coincide com o mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Artigo 33 - Compete ao Conselho Fiscal
I. examinar os livros de escrituração da Associação;
II. examinar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro, dando parecer a respeito;
III. apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV. opinar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 34 – O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-presidentes da Associação, como membros-natos, e por 04 (quatro) associados eleitos pela Assembleia Geral que sejam altamente representativos dos princípios e dos ideais da Família de Caná.
§ 1º – O Conselho Consultivo será dirigido por um Presidente, eleito entre os pares na primeira reunião ordinária, convocada e presidida pelo membro mais antigo do colegiado.
§ 2º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa de um quinto dos seus membros.

Artigo 35 – Compete ao Conselho Consultivo:
I. dar parecer, de iniciativa própria ou quando solicitado pela Diretoria, sobre qualquer assunto concernente às atividades da Associação, principalmente quanto a propostas de alteração de seu Estatuto, de seus objetivos, de sua estrutura administrativa ou da estrutura dos seus serviços;
II. Zelar, em conjunto com o Superintendente, pela preservação dos princípios e da filosofia da Família de Caná.
III. Aprovar a estrutura e o conteúdo de programas de prevenção, tratamento, reinserção e assistência dos dependentes químicos e seus familiares, propostos pela Diretoria Executiva.
IV. Promover ou apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas técnicas que visem ao permanente aprimoramento dos objetivos sociais da Associação.
V. Convocar Assembleia Geral Extraordinária, quando circunstância relevante o recomendar.

Artigo 36 - O Superintendente será um sacerdote indicado pela Congregação dos Sagrados Corações, homologado pela Assembleia, podendo exercer as funções do seu cargo por tempo ilimitado.

Artigo 37 - Compete ao Superintendente
I. propor à Diretoria Executiva orientação geral para o perfeito desempenho das atividades estatutárias, dentro dos objetivos da Associação;
II. participar das Assembleias e das reuniões da Diretoria Executiva, com direito ao debate e ao voto, cabendo a ele zelar especialmente pela filosofia e pelos princípios religiosos e morais da Associação.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS

Artigo 38 - Os recursos econômico-financeiros da Associação Família de Caná são provenientes de
I. contribuições pecuniárias de seus associados;
II. rendimentos ou rendas de seus bens e serviços;
III. receitas decorrentes de contratos ou convênios;
IV. auxílios e subvenções dos poderes públicos;
V. donativos de pessoas físicas ou jurídicas;
IV. eventuais receitas, rendas ou rendimentos de aplicações financeiras.

Artigo 39 - A Associação Família de Caná aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas
.
Artigo 40 - A Associação Família de Caná aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Artigo 41 - As atividades dos diretores, conselheiros, instituidores, associados, benfeitores e equivalentes serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, a qualquer título.

Artigo 42 - A Associação Família de Caná não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Artigo 43 - O patrimônio da Associação Família de Caná será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices da dívida pública.

Artigo 44 - No caso de dissolução ou extinção da Associação, o eventual patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada nos Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Assistência Social, ou a uma entidade pública, a critério da Entidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45 - A Associação Família de Caná poderá ser dissolvida por decisão de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 46 - O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar – em primeira convocação – sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) deles - nas convocações seguintes – e entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

Artigo 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.

Belo Horizonte, fevereiro de 2014

 


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